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sexta-feira, 6 de maio de 2011

OPINIÃO

Juris Homossexuallis

Dia 05 de Maio de 2011. O Supremo Tribunal Federal, corte suprema do Judiciário, reconhece a união estável civil de casais do mesmo sexo. Juntamente são garantidos direitos que outrora somente eram conferidos a casais heterossexuais. Há duas formas de se analisar este fato: A primeira forma- a mais correta, eu diria- é a do Direito. A segunda é sob a óptica da moral.
Sob a perspectiva da moral pública, grande parte abomina a união homossexual. Invocam-se preceitos religiosos e divinos, o que também é um direito previsto no artigo 5º, inciso VI da nossa Constituição, qual seja, a liberdade de consciência e de crença. Deus fez homem e mulher, macho e fêmea. Para os cristãos, amparados na Bíblia Sagrada, há a condenação para os efeminados (I Aos Coríntios, 6, versículos 9 e 10), que não herdarão o reino dos céus. Para os muçulmanos, também há reprovação.
Outrossim, atentemos para o prisma do Direito brasileiro. A nossa Lei Maior traz como fundamento da República Federativa do Brasil (Artigo 1º, inciso III) a Dignidade da Pessoa Humana. O artigo 3º denota como um dos objetivos da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Ou seja, juridicamente falando, o reconhecimento de direitos para homossexuais é perfeitamente cabível, dado que o usufruto desses direitos não obsta o exercício de outros.
Estamos entrando numa nova era dos direitos fundamentais e ouso dizer que trata-se de uma nova geração, que trará novidades jurídicas e discussão de novas possibilidades sociais. Se moralmente importa ou não, juridicamente é o que vale.

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