Veja:
http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/supremo-mantem-autonomia-do-cnj-para-investigar-juizes
Comentário: A Constituição da República, de 1988, diz em seu artigo 103-B, § 4º:
" Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
outras atribuicões que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:(...)"
A competência do CNJ deriva diretamente da Carta Magna, onde somente o Supremo Tribunal Federal pode discutir a aplicação no caso concreto . A atuação do CNJ recentemente foi hostilizada pela Associação dos Magistrados do Brasil, que acredita, em termos livres, que a competência para atuar no tocante ao controle dos órgãos do Poder Judiciário é residual, e defende o controle imediato através das Corregedorias Internas. A decisão do STF, ao ratificar a independência do CNJ é, no mínimo, sensata, primeiramente, por respeitar a ordem constitucional e, também, por garantir o efetivo controle do Poder Judicário.

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